CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – NR5
Formação de Cipeiros

Duração: 2,5 dias
Objetivos:

Este curso é dirigido a todos os profissionais que participem ou irão participar de uma CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e necessitam ser treinados ou re-treinados.

Conteúdo:Tópicos a serem abordados no treinamento:
  • Introdução; Conceitos; Significado da CIPA; Acidentes e doenças do trabalho; Reflexão sobre 11 de setembro; Acidentes do trabalho; Catástrofes em doses homeopáticas.
  • Legislação trabalhista e previdenciária; Comissão interna de prevenção de acidentes CIPA; Consolidação das Leis da Previdência Social; Lesão corporal; Acidente do trabalho; Contaminação; Benefícios da previdência; Aposentadoria; Prerrogativa do INSS – Reabilitação.
  • NR5 – Organização; Constituição; Atribuições da CIPA e Funcionamento; Treinamento; Processo eleitoral; NR5 – Contratantes e contratados; Plano de trabalho; Dimensionamento.
  • Princípios de higiene do trabalho e de medidas de controle e risco; Proteção individual; NR6; Equipamentos de proteção; Noções sobre acidentes e doenças do trabalho na empresa; Portaria 25; Riscos físicos; Limites de tolerância (ruído);O EPI; Vibrações; Radiações.
  • Riscos ergonômicos.
  • Iluminação; Riscos de acidentes; Verificação de segurança; Conclusão; Plano de ação; Ciclo da verificação de segurança; Processo de trabalho.
  • Mapeamento de risco; Etapas de elaboração; Variações do mapa; Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças no trabalho; Conceitos; Causas; Condição insegura.
  • Investigação e análise de acidentes; Passos a serem seguidos; Causas e conseqüências de acidentes; Medidas preventivas; Estatísticas; Taxa de freqüência.
  • AIDS e medidas de prevenção; Convivência com portadores do HIV; Acidentes e contaminação; Como inativar o vírus da AIDS; Transmissão ocupacional da doença.
Público Alvo:

Indicados pelo empregador (efetivos,suplentes e designados) e eleitos pelos empregados (efetivos e suplentes) para a CIPA.

Observações:O treinamento é dinâmico e interativo com trabalhos em grupo e exercícios que foram desenvolvidos com o objetivo de fornecer aos participantes as ferrаmentаs necessárias para o entendimento e aplicação dos conceitos apresentados.
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CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – NR5 – Formação de Cipeiros

A NR5 estabelece a obrigatoriedade da constituição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas empresas públicas e privadas, as quais devem organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

As fundamentações legais, ordinárias e específicas, que dão embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Acidente do Trabalho

De acordo com o artigo 19 da Lei 8.213/1991 acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa para o trabalho.

Para que uma lesão ou moléstia seja considerada acidente do trabalho é necessário que haja entre o resultado e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço.

Assim, por exemplo, se um empregado for assistir a um jogo de futebol e cair à arquibancada onde sentou, não se tratará de acidente do trabalho. Todavia, se com ele cair o empregado do clube que estava a efetuar a limpeza da arquibancada, a legislação referida protegerá o funcionário do clube. Por lesão corporal deve ser entendido qualquer dano anatômico. Por exemplo: uma fratura, um machucado, a perda de um membro.

A prevenção de acidentes é o objetivo fundamental da CIPA. Analisando-se resultados dos acidentes de trabalho, podemos concluir que eles podem provocar muitos prejuízos ao trabalhador, à empresa e à comunidade. A extensão e gravidade dessas conseqüências justificam todo o empenho da prevenção de acidentes dentro das organizações.

CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – NR5

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente, e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Endereço:

Alameda Bruxelas, 95, Alphaville – Barueri, São Paulo – SP, CEP 06474-150

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