CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – NR5 – Formação de Cipeiros A NR5 estabelece a obrigatoriedade da constituição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas empresas públicas e privadas, as quais devem organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. As fundamentações legais, ordinárias e específicas, que dão embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Acidente do Trabalho De acordo com o artigo 19 da Lei 8.213/1991 acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa para o trabalho. Para que uma lesão ou moléstia seja considerada acidente do trabalho é necessário que haja entre o resultado e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço. Assim, por exemplo, se um empregado for assistir a um jogo de futebol e cair à arquibancada onde sentou, não se tratará de acidente do trabalho. Todavia, se com ele cair o empregado do clube que estava a efetuar a limpeza da arquibancada, a legislação referida protegerá o funcionário do clube. Por lesão corporal deve ser entendido qualquer dano anatômico. Por exemplo: uma fratura, um machucado, a perda de um membro. A prevenção de acidentes é o objetivo fundamental da CIPA. Analisando-se resultados dos acidentes de trabalho, podemos concluir que eles podem provocar muitos prejuízos ao trabalhador, à empresa e à comunidade. A extensão e gravidade dessas conseqüências justificam todo o empenho da prevenção de acidentes dentro das organizações. CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – NR5 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente, e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. | ||||||||||||
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